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m pgsoft fortune tiger,Sintonize na Transmissão ao Vivo com a Hostess Bonita, Onde a Interação em Tempo Real com Jogos de Loteria Traz Emoção e Expectativa a Cada Momento..Esta unidade museológica foi criada, sob a designação genérica de Museu Municipal do Fundão, por deliberação camarária de 8 de Outubro de 1942, graças ao labor instante do Conselheiro José Alves Monteiro, enérgico investigador e arqueólogo fundanense, que viria de resto a ser o seu primeiro conservador. O espólio abrangia simultaneamente colecções etnográficas e arqueológicas segundo prática corrente na época. Desde a data da fundação, o Museu funcionou em dois espaços, ambos absolutamente exíguos e desadequados: primeiro no piso térreo do edifício camarário e, depois, em Outubro de 1965, nos baixios do Casino Fundanense, sem que reunisse todavia o mínimo de condições, em desprimor do rico espólio que o mesmo compreendia. Compreendendo alguns artefactos pré e proto-históricos, é com efeito a sua componente epigráfica que lhe confere uma singularidade extraordinária no contexto dos estudos ibéricos, e é o resultado das perseverantes investigações que, durante anos, José Monteiro envidou. De entre os espécimes recolhidos, destaque-se os monumentos votivos dedicados a várias divindades indígenas e romanas (como Aetius, Bandis Vorteaceo, Quangueio, Júpiter…) sem esquecer o Terminus Augustalis – único no género recolhido em museus portugueses. Em 1980, por ocasião do centenário de José Monteiro, a Câmara de então resolveu dar ao Museu o nome do próprio fundador, colmatando a injustiça que significou a sua destituição em Setembro de 1974. A unidade museológica parecia renascer, agora sob a designação de Museu Municipal José Monteiro, mas a verdade é que tudo se manteve inalterável.,A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condições de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na Constituição Federal (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97)..

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